Na sequência de uma intervenção do Provedor de Justiça, motivada por queixas apresentadas por cidadãos estrangeiros que viram ser-lhes recusada por algumas juntas de freguesia a emissão de certidões de que necessitavam – sob a alegação de não possuírem título válido de permanência em território português –, a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) já alertou os eleitos locais para o dever da emissão dos documentos solicitados, nas condições preconizadas pela lei.
Os documentos em questão – atestados de residência, de vida ou, ainda, de situação económica – destinam-se, por vezes até, à apresentação de pedidos de regularização da permanência dos requerentes (prova das condições de alojamento), assim como à instrução, entre outros, de pedidos de inscrição em centros de saúde, desta forma assegurando, nos termos da lei, a exequibilidade do acesso, por parte daqueles, aos cuidados de saúde.
A título de exemplo, cita-se a necessidade de garantir aos estrangeiros que não sejam titulares de título legal bastante que os habilite a permanecer regularmente em território nacional, o “acesso aos serviços e estabelecimentos do” Serviço Nacional de Saúde, o que é possível “mediante a apresentação junto dos serviços de saúde da sua área de residência de documento comprovativo, emitido pelas juntas de freguesia, nos termos do disposto no art. 34.º, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, de que se encontram em Portugal há mais de noventa dias”, conforme o Despacho n.º 25.360/2001 do Ministério da Saúde.
Por outro lado, da legislação que actualmente regula a emissão, pelas juntas de freguesia, de atestados de residência, não resulta qualquer dependência da situação jurídica em que os requerentes se encontram, ao abrigo do regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
Em causa está, apenas, a prática de um acto que, definido nos seus exactos termos na legislação em vigor, se assume como meramente instrumental, na sua função declarativa, na salvaguarda dos interesses e direitos legal e constitucionalmente reconhecidos também aos cidadãos estrangeiros, independentemente da sua condição e que, necessariamente, importa acautelar.
Sendo as juntas de freguesia competentes para a emissão de atestados de residência, não podem recusar o exercício dessa competência, com base no estatuto jurídico do cidadão estrangeiro requerente, porque, assim, estariam a denegar a este o exercício de direitos fundamentais, pois o que está em causa na actividade administrativa em questão é a certificação de uma situação de facto, a que a lei confere relevância jurídica para os mais variados aspectos.
Para a certificação de que determinada pessoa tem a sua vida organizada no território da freguesia, aí estando alojada, nenhum juízo quanto à regularidade da permanência em Portugal é necessário previamente, nem quaisquer efeitos a este respeito decorrem da certificação.
Acresce que a actividade de controlo e autorização da permanência em território nacional compete exclusivamente ao Estado, não podendo as autarquias locais, a este respeito, exercer qualquer papel.
Em resposta ao ofício que lhe foi dirigido sobre esta matéria, o Presidente do Conselho Directivo da ANAFRE afirmou agora partilhar do entendimento do Provedor de Justiça e mencionou que, no interesse das melhores práticas administrativo-autárquicas, enviou uma missiva a todas as juntas de freguesia apelando ao rigoroso cumprimento dos preceitos legais sobre emissão de certidões, a cujo desrespeito correspondem, aliás, penalizações próprias.
Gabinete do Provedor de Justiça, em 01 de Março de 2005
Publicado: Terça, 01 Março, 2005
Retroceder