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Alunos maiores em situação irregular: em que condições poderão frequentar o ensino básico e secundário?

O ACIME solicitou à Direcção Regional de Educação de Lisboa um parecer sobre diversas questões que têm sido levantadas sobre a frequência de cidadãos estrangeiros maiores, em situação irregular, que pretendem frequentar o ensino básico e secundário. Os imigrantes maiores com passaporte válido mas em situação irregular podem solicitar a equivalência das habilitações no país de origem? Esses mesmos alunos poderão efectuar uma matrícula no ensino básico e secundário? Poderão as escolas emitir documentos sobre esses imigrantes, e poderão os alunos fazer exame de acesso ao ensino superior? Estas são algumas das questões sobre as quais o ACIME consultou a Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL), que levaram este organismo a emitir o parecer que se segue. PARECER 1. Os imigrantes com passaporte válido, mas em situação irregular podem solicitar a equivalência das habilitações obtidas no país de origem ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de Dezembro, que apenas exige que os cidadãos portugueses e cidadãos estrangeiros comprovem ser titulares de habilitações de sistemas educativos estrangeiros. 2. A competência para a concessão de equivalência é do órgão de direcção executiva, ou do director pedagógico, consoante os casos, do estabelecimento de ensino básico ou secundário público, particular e cooperativo dotado de autonomia pedagógica para o nível de ensino no qual a equivalência é solicitada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de Dezembro. 3. Pelo Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de Dezembro, foi transferido para os estabelecimentos de ensino parte substantiva das competências em matéria de concessão de equivalências referentes a habilitações estrangeiras, introduzindo-se o aspecto inovador de uma maior agilização de todo o processo. 4. O pedido deve ser instruído através de requerimento em modo próprio e deve ser acompanhado dos documentos comprovativos das habilitações, devidamente traduzidos, quando redigidos em língua estrangeira, e autenticados pela embaixada e consulado do país estrangeiro em Portugal, ou com a apostilha para os países que aderiram à Convenção de Haia. 5. O requerimento e os documentos comprovativos das habilitações são entregues no estabelecimento de ensino que o requerente pretenda frequentar ou no estabelecimento de ensino da área de residência em território nacional. 6. No impresso em vigor, republicado a 6 de Fevereiro (Anexo 1 do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de Dezembro) na Declaração de Rectificação n.º 9/2006, publicada no Diário da República (I série-A) referente ao requerimento de pedido de equivalências estrangeiras dos ensinos básico e secundário é clara a possibilidade de opção quanto ao elemento de identificação a apresentar: “Bilhete de identidade/Passaporte/Outro (Riscar o que não interessa)”. 7. Mesmo sem a apresentação do passaporte existe a possibilidade de requerer a equivalência. De facto, o próprio artigo 10º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de Dezembro, que regula situações especiais de inexistência de comprovativo de habilitações prevê no seu n.º 1: “Quando não seja possível instruir o pedido de equivalência por ausência de documento comprovativo das habilitações adquiridas pelo requerente, pode a título excepcional e por motivos devidamente fundamentados, ser autorizada a substituição daquele documento por declaração, sob compromisso de honra, do próprio...que indique a habilitação concluída”. 8. Efectivamente, corroborando anteriores esclarecimentos, considera-se que os imigrantes maiores com passaporte válido mas em situação irregular em território nacional, que queiram prosseguir o seu percurso de formação, podem efectuar a sua matrícula. 9. De facto, não podem as escolas fazer depender a matrícula, exames ou a publicação de avaliações, que são actos de justiça administrativa, da exibição ou posse de documentação apenas exigível pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 10. A identidade do cidadão estrangeiro difere da prova da sua situação legal, sendo apenas a primeira, a que releva para efeitos de prosseguimento de estudos ou obtenção de reconhecimento de habilitações. 11. A identidade do cidadão estrangeiro é feita mediante a apresentação do passaporte, bilhete de identidade ou documento de identidade ao abrigo de acordo bilateral, sendo assim irrelevante a regularidade ou não da sua situação em território nacional. 12. Até à entrega do documento comprovativo das habilitações fica o aluno com a matrícula condicional, embora podendo frequentar o estabelecimento de ensino e ficando, entretanto, na posse de documento interno mandado emitir pelo órgão de administração e gestão. 13. Estes alunos podem fazer exame de acesso ao ensino superior desde que sejam detentores da respectiva equivalência de habilitações, não estando, no entanto, dispensados, face ao disposto no n.º 6 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de Dezembro, e após a concessão de equivalência, de cumprir todas as condições que, para o acesso ao ensino superior sejam exigidas pelas entidades governamentais ou profissionais competentes.

Publicado: Sábado, 23 Dezembro, 2006

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