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Publicação da Lei 59/2017, que altera a Lei 23/2007

Foi publicada, no dia 31 de julho, a Lei 59/2017 que vem apresentar alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, nomeadamente no que diz respeito ao Artigo 88º, 89º e 135º.

As principais alterações são:

1 - Artº 88º, nº 2

Com esta alteração, para além dos outros requisitos exigidos pela Lei, para efetuar a manifestação de interesse para obtenção de uma autorização de residência, basta os cidadãos imigrantes cumprirem os seguintes requisitos:

a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional;
c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.
2 - Artº 89
Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.
3 - Artº 135º
Limites à expulsão
1 - Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam;
b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.»

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/107781373/details/maximized

 

Publicado: Quarta, 02 Agosto, 2017

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